Definições adoptadas

A parceria AproximaR é alargada a várias organizações, tendo sido definidos critérios únicos de análise de CCA e de boas práticas em CCA no âmbito desta parceria, usados ao longo do projeto e nas publicações (p.e. Guias de Boas Práticas).

B | C | I | M | P | R | V

B

“Boa Prática” - prática boa que, tendo sido aplicada, alcançou bons resultados e que é, por isso, recomendada como modelo; experiência bem-sucedida, testada e validada, que foi replicada e merece ser partilhada a fim de o maior número de pessoas a possa adotar” (FAO, 20161), acrescida de alguns critérios adotados pelo AproximaR

1Food and Agriculture Organization of the United Nations/FAO (2016), Canevas Pour les Bonnes Pratiques, Septembre, 7 pp.

C

Cabaz – conjunto diversificado de produtos agroalimentares, locais e sazonais, entregues de forma regular, em local previamente combinado entre produtor e consumidor (domicílio do consumidor, sede de empresa, exploração agrícola, cooperativa, loja, …); com constituição, tamanho e regularidade de entrega diversos. Há ainda a possibilidade de poder existir: i) conjunto de compromissos assumidos entre produtor e consumidor, por um período fixo de tempo (em geral de 3 ou 6 meses) e, nalgumas situações, ii) pré-pagamento ao produtor, à semelhança do CCA AMAP (Associação pela Manutenção da Agricultura de Proximidade). Este tipo de Cabaz é aqui designado por Cabaz com contrato. No caso dos cabazes, o:

  • Intermediário é o produtor individual, grupo ou associação de produtores agrícolas, cooperativa agrícola ou entidade privada (individual ou coletiva) que adquire os produtos agroalimentares a produtores agrícolas, organiza o Cabaz e fornece-o diretamente a consumidores.
  • Promotor é o produtor agrícola individual, grupo ou associação de produtores agrícolas, grupo de consumidores, entidade pública (por exemplo, autarquia, conjunto de autarquias, associação de desenvolvimento local, ONG, IPSS), parcerias entre estas entidades que, não interferindo na transação, promovam a criação do CCA Cabaz ou uma entidade privada (individual ou coletiva) que seja um intermediário entre o produtor e o consumidor.

Circuito Curto Agroalimentar (CCA) – corresponde à venda de produtos agroalimentares diretamente entre produtor agrícola e consumidor final ou através de um único intermediário, e que se realiza numa área geográfica de proximidade entre eles.

Os CCA abarcam, portanto, dois tipos de comercialização:

  • a venda direta (sem intermediários): permite a produtor(es) valorizar(em) mais o rendimento da produção (maiores margens) e garantir um fluxo financeiro imediato, mas exigem mais tempo de trabalho ocupado, nomeadamente, com as tarefas relacionadas com a comercialização dos produtos;
  • a venda indireta (apenas um intermediário): o oposto da venda direta, relativamente às três dimensões acima enumeradas (rendimento, fluxo financeiro, tempo).

Para a delimitação de área geográfica de proximidade adotou-se a formulação que consta no Artigo 4 (alínea b do ponto 1) da Lei n.º 34/2019 de 22 de maio. Assim, a área geográfica de proximidade, entre produtor e consumidor, remete para “a produção que tenha todas as suas fases no território da NUTIII do local de consumo ou em NUTIII adjacente”.

Estes dois critérios (a restrição de poder existir só um intermediário e a delimitação da área geográfica de proximidade), que pautam a definição de CCA adotada no Projeto, aplicam-se às modalidades de CCA: Cabaz, MLP e RC.

I

Intermediário – “entidade que compra o produto ao agricultor com o propósito de o vender. Um retalhista será, pois, um intermediário. Um transformador será também um intermediário se comprar o produto ao agricultor, assumindo assim o seu controlo – mas não [será um intermediário] se o agricultor mantiver o controlo do produto durante a transformação e decidir posteriormente o preço de venda (neste caso, o transformador será simplesmente o prestador de um serviço ao agricultor)” (ponto 3.4.1. do Regulamento (UE) nº 1305/2013 e Regulamento (UE) 1303/2013).

M

Mercado Local de Produtores (MLP) – “espaço público ou privado, de acesso público, destinado aos pro¬dutores locais agrícolas, pecuários, agroalimentares e artesãos, com a atividade devidamente licenciada ou registada, para venda dos seus produtos” (alínea a do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 85/2015 de 21 de maio, relativo ao MLP).

Estes mercados permitem o contacto direto entre produtor e consumidor, contribuindo para o escoamento da produção local sem intervenção de intermediários.

“O MLP destina-se à participação de: a) Pessoas singulares ou coletivas para a comercialização dos produtos da produção local resultante da sua atividade agrícola e agropecuária; b) Pessoas singulares ou coletivas para comercialização dos produtos transformados, de produção própria, com matéria-prima exclusivamente resultante de produções agropecuárias de origem local; c) Grupos de produtores agrícolas que comercializem produtos agrícolas e agropecuários de produção local própria.” (DL 85/2015, art. 5.º, n.º 1).

A instalação de um MLP pode ser iniciativa de entidades públicas ou privadas (uma autarquia, de um conjunto de autarquias, de um conjunto ou associação de produtores, de associações de desenvolvimento local ou de parcerias entre estas entidades e, ainda, de uma entidade privada.

De acordo com a alínea b do Artigo 2º do Capítulo II do Decreto-Lei n.º 85/2015, “Produção local” corresponde aos “produtos agrícolas e agroalimentares, aves e leporídeos, produzidos na área geográfica correspondente ao concelho onde se situa o mercado local de produtores e concelhos limítrofes”. Contudo, no âmbito do Projeto AproximaR, a definição de área geográfica de proximidade adotada para o CCA Mercado Local de Produtores foi a formulada no Artigo 4 (alínea b do ponto 1) da Lei n.º 34/2019 de 22 de maio, ou seja, “a produção que tenha todas as suas fases no território da NUTIII do local de consumo ou em NUTIII adjacente”. A adoção de uma única definição de área geográfica de proximidade para o conjunto dos CCA a estudar pelo AproximaR explica a referida opção.

P

Promotor (de CCA) – agente individual ou entidade pública ou privada que toma a iniciativa de organizar/criar o CCA. Pode ser o produtor individual ou grupo de produtores, um intermediário ou uma entidade que, não interferindo na transação, promova a criação do CCA (autarquias, associações de desenvolvimento local, ONG, IPSS, etc.).

R

Restauração Coletiva – abastecimento de produtos agroalimentares, locais e sazonais, entregues de forma regular a cantinas/refeitórios públicos ou privados de escolas, hospitais, lares, centros de dia, empresas, serviços da administração pública, que confecionam refeições para servir em locais predefinidos, a públicos específicos. Nesta modalidade de CCA adota-se a definição do EIP-AGRI Focus Group (s/d), que considera que caso as vendas sejam feitas a hospitais, escolas, etc., a instituição corresponde ao consumidor final.

O abastecimento local de cantinas ou refeitórios é da iniciativa de instituições públicas, da economia social ou privadas (autarquias, escolas, hospitais, IPSS, empresas, …), responsáveis por essa gestão. O abastecimento pode ser feito diretamente junto de produtores ou grupos de produtores, ou através de intermediário: cooperativa agrícola, comércio local, revendedor, etc. O intermediário pode ainda ser uma empresa de catering a quem a entidade adjudica a gestão da cantina ou refeitório e que se abastece diretamente junto de produtores locais.

V

Venda na Exploração – venda direta de produtos agroalimentares sazonais produzidos pelo próprio produtor ou grupo de produtores, em local específico de uma exploração agrícola. Esta modalidade de CCA não comporta, pela própria definição, intermediários nem a necessidade de delimitação de área geográfica de proximidade.